Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A divulgação das ações culturais objeto do fomento deve ocorrer com o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, observado o Manual de Aplicação de Marca previsto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
Parágrafo único
As medidas de transparência relacionadas a ações culturais financiadas observarão formatos acessíveis, incluindo a divulgação sobre recursos de acessibilidade disponíveis.