Artigo 76-a do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 76-a
A modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens necessários a viabilizar a execução de ações culturais deve ser implementada conforme o regime de contratos administrativos das leis federais de normas gerais de licitação e em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, observado o disposto no Capítulo XI deste Decreto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Art. 76-a
A modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural deve ser implementada conforme o regime de contratos administrativos disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto neste Decreto naquilo que não for conflitante com a legislação de regência. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)