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Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 76

As contratações artísticas realizadas pela administração pública poderão ocorrer por meio de chamamento público nos termos de edital, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993.

Art. 76

As contratações artísticas realizadas pela administração pública poderão ocorrer por meio de chamamento público nos termos de edital, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993 ou no caput do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)§ 1º Nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, a contratação pode ocorrer por meio de contratação direta, com fundamento no inciso III do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993, observados os parâmetros de cachê previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º

Nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, a contratação pode ocorrer por meio de contratação direta, com fundamento no inciso III do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993 ou no inciso II do art. 74 Lei Nacional nº 14.133, de 2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 2º

O detalhamento dos procedimentos para a realização das contratações artísticas será definido em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura, conforme diretrizes do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 3º

A definição de cachês nos editais pode considerar as diferenças relativas aos segmentos, à trajetória dos agentes culturais e ao porte ou natureza da ação cultural.

Art. 76 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018