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Artigo 75, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 75

Poderão ser apresentadas ações culturais de interesse da Secretaria de Estado de Cultura junto ao Programa de Incentivo Fiscal, mediante anuência obtida em convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento de parceria.

§ 1º

A celebração de parceria com organização da sociedade civil para a finalidade de que trata o caput será precedida de edital regido pela Lei nacional nº 13.019, de 2014, ou resultará do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:

I

disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas com o órgão da Secretaria responsável pela política pública ou equipamento a que se destina a proposta, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada;

II

análise da proposta e diálogo técnico com o agente cultural, para a realização de eventuais ajustes;

III

publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;

IV

decisão da administração pública por celebrar a parceria com o agente cultural original, caso inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; ou realizar chamamento público.

§ 2º

A execução da parceria de que trata o § 1° será monitorada pela Secretaria de Estado de Cultura, observados os seguintes procedimentos:

I

nas hipóteses em que não houver transferência direta de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto;

II

nas hipóteses em que houver transferência de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:

a

recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal devem ser executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto;

b

recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Estado de Cultura devem ser executados mediante compras e contratações regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 75, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018