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Artigo 74 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 74

A renúncia autorizada a um agente cultural, individualmente considerado, não será superior a 5% do montante anual dos recursos destinados ao incentivo fiscal, excetuando-se planos anuais e plurianuais e hipóteses de doação incentivada ao FPC, nos termos do § 3º do art. 72 da LOC.

§ 1º

Os planos anuais e plurianuais podem se destinar aos equipamentos públicos e privados de cultura do Distrito Federal, abrangendo infraestrutura, gestão ou programação.

§ 2º

Nos exercícios em que até 31 de janeiro não houver fixação do montante de recursos de que trata o art. 72 da LOC, será considerado o limite percentual estabelecido no § 1º do referido dispositivo.

Art. 74 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018