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Artigo 73, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 73

O incentivo fiscal não se aplica:

I

a contribuinte do ICMS optante:

a

do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b

dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei distrital nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei distrital nº 3.873, de 16 de junho de 2006;

c

de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;

II

às operações incentivadas com outros benefícios fiscais;

III

às operações ou prestações onde seja devido ICMS exigido por substituição tributária.

III

às operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

IV

a projetos e atividades culturais realizados exclusivamente fora dos limites territoriais do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 73, I, c do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018