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Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 72

O percentual da cota de incentivo que obterá o benefício fiscal pode variar de 40% (quarenta por cento) a 100% (por cento), conforme critérios definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único

Nos casos de ações culturais voltadas ao patrimônio cultural material ou imaterial, será devido benefício fiscal de 100% (cem por cento), inclusive quando destinadas a equipamentos públicos e privados de cultura do Distrito Federal, abrangendo infraestrutura, gestão ou programação.

Art. 72 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018