Artigo 71, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A incentivadora deve realizar o repasse de recursos ao agente cultural, em conta específica da ação cultural, nos termos acordados, entre a incentivadora e o agente cultural, no Termo de Compromisso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)§ 1º A incentivadora deve apresentar à Secretaria de Estado de Cultura os comprovantes de depósito.
§ 1º
A incentivadora, após o repasse, deve apresentar à Secretaria de Estado de Cultura os comprovantes de depósito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 2º
Nos casos em que os recursos forem disponibilizados em parcelas, os depósitos devem ocorrer em datas que viabilizem o cumprimento do cronograma de execução da ação cultural.