JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

O incentivo fiscal à cultura depende da aprovação da proposta pela Secretaria de Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda os dados relativos à proposta incentivada.

Parágrafo único

O abatimento tributário pela incentivadora só pode ocorrer após autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observados os limites de valores e prazos definidos em ato conjunto com a Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único

O abatimento tributário pela incentivadora só pode ocorrer após autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observados os limites de valores e prazos definidos em ato do titular da Pasta. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42188 de 10/06/2021)

Art. 70 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018