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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 7º

São diretrizes do financiamento à cultura no Distrito Federal:

I

integração distrital, nacional e internacional das linhas de financiamento;

I

diversificação das fontes de recursos, públicos e privados, destinados aos programas, projetos e ações do SAC-DF, por meio do compartilhamento de responsabilidades entre entes públicos e privados e da captação de recursos complementares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

diversificação das fontes de recursos, públicos e privados, destinados aos programas, projetos e ações do SAC-DF;

II

integração distrital, nacional e internacional das linhas de financiamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

articulação e incentivo a meios de sustentabilidade das atividades de micro e pequenas empresas, pessoas físicas e microempreendedores individuais;

IV

implementação de mecanismos de desoneração fiscal nas hipóteses em que houver autorização expressa em lei, e outras medidas de fomento dos arranjos, cadeias e atividades produtivas da arte e cultura;

V

desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais;

VI

eficiência e descentralização na execução de recursos;

VII

adequação da legislação e dos mecanismos de repasse de recursos à natureza específica das atividades artísticas e culturais;

VIII

execução de ações de forma igualitária, atendidos os requisitos de diversidade e garantidos os direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência;

IX

promoção da arte inclusiva e de produções artísticas e culturais das pessoas com deficiência na língua brasileira de sinais e em outras formas de linguagem e expressão cultural e artística.

X

estímulo à formação, à pesquisa, à promoção, à difusão e ao intercâmbio artístico e cultural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

XI

proteção do patrimônio cultural material e imaterial, inclusive por meio de restauro, conservação, reforma e adequação dos espaços físicos, da ocupação e da gestão compartilhada de equipamentos de cultura. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018