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Artigo 69, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 69

A análise técnica de que trata o inciso III do caput do art. 68 deverá considerar os seguintes critérios:

I

viabilidade técnica;

II

concisão das informações e conteúdos apresentados;

III

experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho;

IV

adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;

V

adequação do cronograma de execução;

VI

enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação.

Parágrafo único

A análise técnica poderá ser realizada pelos membros da CAP com auxílio técnico de pareceristas contratados mediante credenciamento e deve ser condicionada à apresentação de Carta de Intenção de Incentivo, entendida como manifestação formal de interesse de incentivo, assinada pelo representante legal da incentivadora cultural, indicando o nome da ação e do agente cultural.

Parágrafo único

A análise técnica poderá ser realizada pelos membros da CAP com auxílio técnico de pareceristas contratados mediante credenciamento ou contratação direta. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 69, VI do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018