Artigo 69, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A análise técnica de que trata o inciso III do caput do art. 68 deverá considerar os seguintes critérios:
I
viabilidade técnica;
II
concisão das informações e conteúdos apresentados;
III
experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho;
IV
adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;
V
adequação do cronograma de execução;
VI
enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação.
Parágrafo único
A análise técnica poderá ser realizada pelos membros da CAP com auxílio técnico de pareceristas contratados mediante credenciamento e deve ser condicionada à apresentação de Carta de Intenção de Incentivo, entendida como manifestação formal de interesse de incentivo, assinada pelo representante legal da incentivadora cultural, indicando o nome da ação e do agente cultural.
Parágrafo único
A análise técnica poderá ser realizada pelos membros da CAP com auxílio técnico de pareceristas contratados mediante credenciamento ou contratação direta. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)