Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O uso do mecanismo de patrocínio incentivado deve se dar pelas seguintes etapas:
I
etapa de inscrição;
II
etapa de exame de admissibilidade da documentação e verificação do cadastro do agente cultural no ID Cultura;
III
etapa de análise técnica pelo órgão da Secretaria de Estado de Cultura responsável pela temática da ação cultural;
IV
etapa de deliberação pela Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, que decide a partir de sua avaliação quanto ao mérito artístico-cultural da ação e dos subsídios da análise técnica de que trata o inciso III;
V
etapa de decisão do Subsecretário de Estado de Cultura.
§ 1º
A CAP é órgão técnico de deliberação coletiva composta de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º
A avaliação de mérito artístico-cultural deverá considerar o interesse público da execução da ação cultural e sua relevância para o segmento cultural respectivo.