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Artigo 68, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 68

O uso do mecanismo de patrocínio incentivado deve se dar pelas seguintes etapas:

I

etapa de inscrição;

II

etapa de exame de admissibilidade da documentação e verificação do cadastro do agente cultural no ID Cultura;

III

etapa de análise técnica pelo órgão da Secretaria de Estado de Cultura responsável pela temática da ação cultural;

IV

etapa de deliberação pela Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, que decide a partir de sua avaliação quanto ao mérito artístico-cultural da ação e dos subsídios da análise técnica de que trata o inciso III;

V

etapa de decisão do Subsecretário de Estado de Cultura.

§ 1º

A CAP é órgão técnico de deliberação coletiva composta de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º

A avaliação de mérito artístico-cultural deverá considerar o interesse público da execução da ação cultural e sua relevância para o segmento cultural respectivo.

Art. 68, III do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018