Artigo 66, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento, depois de esgotadas as providências administrativas ordinárias.
§ 1º
A Tomada de Contas Especial somente deve ser instaurada pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I
omissão no dever de apresentar prestação de informações;
II
omissão no dever de devolver recursos decorrentes de reprovação de prestação de informações;
III
não devolução de saldo remanescente ao fim da execução do instrumento.
§ 2º
A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência no SIGGO, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos públicos.
§ 3º
O registro da inadimplência no SIGGO só poderá ser realizado trinta dias após a notificação prévia.