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Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 66

A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento, depois de esgotadas as providências administrativas ordinárias.

§ 1º

A Tomada de Contas Especial somente deve ser instaurada pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I

omissão no dever de apresentar prestação de informações;

II

omissão no dever de devolver recursos decorrentes de reprovação de prestação de informações;

III

não devolução de saldo remanescente ao fim da execução do instrumento.

§ 2º

A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência no SIGGO, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos públicos.

§ 3º

O registro da inadimplência no SIGGO só poderá ser realizado trinta dias após a notificação prévia.

Art. 66, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018