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Artigo 65, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 65

A extinção do instrumento de fomento pode ocorrer por:

I

manifestação de vontade de qualquer das partes, mediante notificação; ou

II

rescisão por descumprimento de obrigação ou constatação de falsidade de informação ou documento apresentado.

§ 1º

As partes são responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que esteve vigente o instrumento.

§ 2º

A eventual necessidade de devolução de recursos em casos de extinção do instrumento deve ser verificada conforme as condições do caso concreto, podendo ensejar tomada de contas especial se houver dano ao erário.

§ 3º

A rescisão por descumprimento de obrigação pode gerar a aplicação de sanções, de que trata o Capítulo VII.

Art. 65, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018