Artigo 63, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A aplicação de multa observará os seguintes limites:
I
nos casos de infração leve, a multa será de no mínimo R$200,00 (duzentos reais) até R$5.000,00 (cinco mil reais);
II
nos casos de infração média, a multa será de no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III
nos casos de infração grave, a multa será de no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º
O direito de defesa será garantido mediante notificação prévia à decisão de aplicação da sanção.
§ 2º
A definição do montante da multa deve ser definido considerando a gravidade dos fatos, a condição socioeconômica do infrator e eventual reincidência, mediante juízo de proporcionalidade orientado por parâmetros definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º
Os agentes culturais penalizados devem ser impedidos de acessar novos recursos enquanto estiver pendente o pagamento da multa.
§ 4º
Os valores arrecadados em pagamentos de multas constituem receita do:
I
FAC, nos casos em que este foi o mecanismo de financiamento;
II
FPC, nos demais casos.