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Artigo 63, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 63

A aplicação de multa observará os seguintes limites:

I

nos casos de infração leve, a multa será de no mínimo R$200,00 (duzentos reais) até R$5.000,00 (cinco mil reais);

II

nos casos de infração média, a multa será de no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III

nos casos de infração grave, a multa será de no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º

O direito de defesa será garantido mediante notificação prévia à decisão de aplicação da sanção.

§ 2º

A definição do montante da multa deve ser definido considerando a gravidade dos fatos, a condição socioeconômica do infrator e eventual reincidência, mediante juízo de proporcionalidade orientado por parâmetros definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º

Os agentes culturais penalizados devem ser impedidos de acessar novos recursos enquanto estiver pendente o pagamento da multa.

§ 4º

Os valores arrecadados em pagamentos de multas constituem receita do:

I

FAC, nos casos em que este foi o mecanismo de financiamento;

II

FPC, nos demais casos.

Art. 63, I do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018