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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 62

A aplicação de sanção será realizada pelo CAFAC ou pelo Subsecretário responsável, podendo decorrer de recomendação de membro da instância de monitoramento ou de outro agente público que atue no processo respectivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

Antes do encaminhamento da recomendação de que trata o caput, será aberto prazo de 10 dias para defesa pelo agente cultural.

§ 2º

A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

§ 3º

Os procedimentos para a definição da sanção e os limites e parâmetros para a dosimetria podem ser previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 62, §2º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018