Artigo 61, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Nos casos em que o agente cultural descumprir obrigação assumida ou atuar em desacordo com o disposto na legislação que rege a modalidade respectiva, a administração pública poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura, por prazo não superior a 02 anos;
IV
impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a 02 anos; ou
V
declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.