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Artigo 60, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 60

Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o agente cultural será notificado para:

I

devolver recursos ao erário; ou

II

apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria.

§ 1º

A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

§ 2º

O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural.

§ 3º

O plano de ações compensatórias deve ter prazo o menor possível de execução, conforme o caso concreto, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

§ 4º

Nos casos em que o mecanismo de financiamento é o FAC ou o FPC, a devolução de recursos deve ser realizada para o fundo respectivo.

§ 5º

Nos casos em que o agente cultural apresentar plano de ações compensatórias, a análise a ser realizada pelo CAFAC ou pela equipe técnica competente e precede as manifestações do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico de que trata o § 7º do art. 51 da LOC. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 6º

A manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa de que trata o § 7º do art. 51 da LOC se restringirá à verificação de legalidade das etapas prévias à aprovação do plano de ações compensatórias, não cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa análise do conteúdo técnico da proposta apresentada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 60, §6º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018