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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 6º

O fomento das ações culturais pressupõe seu enquadramento às políticas públicas de arte e cultura do DF, o que demanda instrução processual comprovando que a ação cultural: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

Programa Conexão Cultura DF;

I

vincula-se a um ou mais dos mecanismos de financiamento de que trata o art. 8º deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

Programa Cultura Educa;

II

vincula-se a uma ou mais das modalidades de fomento de que trata o art. 13 deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

Programa Território Criativo;

III

adequa-se às Leis Orçamentárias do Distrito Federal e aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

IV

por meio de outras políticas públicas culturais de fomento, mediante justificativa técnica que demonstre finalidade de formação, qualificação, intercâmbio, difusão ou promoção das manifestações artísticas e culturais do Distrito Federal em âmbito nacional ou internacional.

IV

atende aos objetivos e aos princípios do SAC-DF, conforme arts. 3o e 4o da LOC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

V

adequa-se às diretrizes do fomento cultural, dispostas no art. 7º deste Decreto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VI

atende determinados segmentos culturais, conforme art. 4º, ou garante direitos culturais de que trata o art. 5 o deste Decreto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VII

vincula-se a uma ou mais políticas públicas de arte e cultura instituídas no Distrito Federal por atos normativos legais ou infralegais; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VIII

utiliza instrumentos de medição de impacto da ação cultural, como indicadores, dados e mapas de evidências, que demonstrem o alcance de metas da política pública que orienta a ação fomentada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

Parágrafo único

O atendimento aos incisos do caput é também requisito para o fomento a ações culturais a serem executadas fora do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

Art. 6º, IV do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018