Artigo 58, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
I
quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 56 e 57; ou
I
quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 56 e 57; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
II
quando for recebida pela administração pública uma denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.
II
quando for recebida pela administração pública uma denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
III
quando apontada a necessidade pela Matriz de risco aprovada por ato normativo setorial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
Parágrafo único
O relatório de execução financeira, quando exigido, deve ser encaminhado pelo agente cultural em até 30 dias após o recebimento da notificação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)