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Artigo 58, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 58

O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I

quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 56 e 57; ou

I

quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 56 e 57; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

II

quando for recebida pela administração pública uma denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.

II

quando for recebida pela administração pública uma denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

III

quando apontada a necessidade pela Matriz de risco aprovada por ato normativo setorial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Parágrafo único

O relatório de execução financeira, quando exigido, deve ser encaminhado pelo agente cultural em até 30 dias após o recebimento da notificação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 58, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018