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Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 57

A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:

I

apresentação de relatório de execução de objeto pelo agente cultural, no prazo de noventa dias após o fim da vigência do instrumento jurídico de fomento;

I

apresentação de relatório de execução de objeto pelo agente cultural, em até 90 dias após o fim da vigência do instrumento jurídico de fomento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

II

análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

§ 1º

O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto, em até 150 dias, prorrogáveis mediante justificativa, e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

I

encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

II

solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.

§ 2º

A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:

I

determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

II

solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas;

II

solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

III

aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.

III

aplicar sanções e/ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 57 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018