Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A prestação de informações in loco pode ser realizada quando o instrumento tiver valor inferior a R$ 200.000,00, nos casos em que a instância de monitoramento considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.
§ 1º
A utilização desta categoria está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
§ 2º
O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I
encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II
solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na vista de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
III
solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas.
§ 3º
A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I
determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II
solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto; ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas;
III
solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou
IV
aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
IV
aplicar sanções e/ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)