Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O agente cultural que recebe recursos públicos do fomento deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I
categoria de prestação de informações in loco;
II
categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III
categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º
A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 56 a 58.
§ 2º
A adoção da categoria de prestação de informações in loco deve estar condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública para realizar a visita de verificação obrigatória.
§ 3º
A documentação relativa à execução de objeto e financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 10 anos, contado do fim da vigência do instrumento.