JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

O agente cultural que recebe recursos públicos do fomento deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I

categoria de prestação de informações in loco;

II

categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III

categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.

§ 1º

A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 56 a 58.

§ 2º

A adoção da categoria de prestação de informações in loco deve estar condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública para realizar a visita de verificação obrigatória.

§ 3º

A documentação relativa à execução de objeto e financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 10 anos, contado do fim da vigência do instrumento.

Art. 55, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018