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Artigo 55, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 55

O agente cultural que recebe recursos públicos do fomento deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I

categoria de prestação de informações in loco;

II

categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III

categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.

§ 1º

A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 56 a 58.

§ 2º

A adoção da categoria de prestação de informações in loco deve estar condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública para realizar a visita de verificação obrigatória.

§ 3º

A documentação relativa à execução de objeto e financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 10 anos, contado do fim da vigência do instrumento.

Art. 55, I do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018