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Artigo 54, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 54

As rotinas de monitoramento e controle de resultados das ações culturais fomentadas devem obedecer às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento de objeto, conforme determinam os §§ 4º e 5º do art. 51 da LOC, por meio da atuação de agentes públicos designados como membros de instância de monitoramento do conjunto dos termos de ajuste.

§ 1º

A instância de monitoramento deverá elaborar Plano Anual de Monitoramento, fundamentado em estudo de gestão de riscos e com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem.

§ 2º

As atividades de monitoramento devem ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo a fim de viabilizar a efetiva execução da ação cultural, inclusive por meio de ajustes no plano de trabalho.§ 3º Os agentes públicos designados para a instância de monitoramento devem atuar em diálogo com a Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata o Decreto nº 37.843, de 2016, e capacitados para compreender as diferenças entre o regime jurídico de fomento cultural criado pela LOC e o regime jurídico de contratualização de parcerias criado pela Lei nº 13.019, de 2014.

§ 3º

Os agentes públicos designados para a instância de monitoramento devem atuar em diálogo com a Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata o Decreto nº 37.843, de 2016, e capacitados para compreender as diferenças entre o regime jurídico de fomento cultural criado pela Lei Complementar nº 934, de 2017 e o regime jurídico de parcerias criado pela Lei nº 13.019, de 2014. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 4º

Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento mediante contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades das políticas públicas.

Art. 54, §4º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018