Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As rotinas de monitoramento e controle de resultados das ações culturais fomentadas devem obedecer às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento de objeto, conforme determinam os §§ 4º e 5º do art. 51 da LOC, por meio da atuação de agentes públicos designados como membros de instância de monitoramento do conjunto dos termos de ajuste.
§ 1º
A instância de monitoramento deverá elaborar Plano Anual de Monitoramento, fundamentado em estudo de gestão de riscos e com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem.
§ 2º
§ 3º
Os agentes públicos designados para a instância de monitoramento devem atuar em diálogo com a Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata o Decreto nº 37.843, de 2016, e capacitados para compreender as diferenças entre o regime jurídico de fomento cultural criado pela Lei Complementar nº 934, de 2017 e o regime jurídico de parcerias criado pela Lei nº 13.019, de 2014. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 4º
Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento mediante contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades das políticas públicas.