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Artigo 53-a, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 53-a

A vigência do instrumento jurídico poderá ser prorrogada por termo aditivo, conforme procedimentos definidos em ato normativo ou edital. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

A prorrogação de ofício deverá ser feita pela administração pública distrital quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 2º

Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto, conforme o plano de trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 53-a, §1º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018