Artigo 53-a, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 53-a
A vigência do instrumento jurídico poderá ser prorrogada por termo aditivo, conforme procedimentos definidos em ato normativo ou edital. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 1º
A prorrogação de ofício deverá ser feita pela administração pública distrital quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 2º
Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto, conforme o plano de trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)