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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 52

Na etapa de proposição técnica de instrumento de fomento, a administração pública deve elaborar nota técnica para apresentar minuta adequada ao caso concreto, com o plano de trabalho em anexo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018