Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A equipe de trabalho da ação cultural consiste no pessoal necessário à execução do objeto de um instrumento de fomento, incluídas pessoas contratadas, consultores ou profissionais pertencentes ao quadro do agente cultural, submetidas a regime cível ou trabalhista.
Parágrafo único
Os dirigentes de organizações da sociedade civil ou sócios de empresas que são agentes culturais, assim como seus cônjuges e familiares, só podem receber recursos do fomento nos casos em que fique demonstrada sua atuação como profissional integrante da equipe de trabalho necessária à execução do objeto do instrumento de fomento.