JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Os recursos públicos podem ser utilizados para despesas com remuneração de equipe de trabalho da ação cultural fomentada, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I

estejam previstos no objeto e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado às atividades;

II

sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e convenções coletivas de trabalho e documentos de referência.

§ 1º

Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com os recursos do financiamento público, o agente cultural deverá apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de informações, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º

O pagamento de remuneração de equipe de trabalho não gera vínculo trabalhista com o Poder Público.

§ 3º

A provisão de verbas rescisórias deve ser proporcional ao período de atuação do profissional na execução do objeto, sendo que, ao final da vigência do instrumento, caso o agente cultural informe que não vai haver o desligamento do profissional, poderá ser liberado o levantamento do valor da provisão de verbas rescisórias, desde que dê quitação expressa à administração pública quanto ao referido montante, assumindo formalmente a responsabilidade pelo pagamento dessas verbas no momento futuro de desligamento.

Art. 50, §2º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018