Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos específicos das políticas públicas culturais enunciados no art. 4º da LOC que visam a implementação de ações afirmativas de direitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
reduzir as desigualdades sociais, regionais e promover direitos de populações em situação de vulnerabilidade;
I
reduzir as desigualdades sociais, regionais e promover direitos de populações em situação de vulnerabilidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
reduzir as desigualdades sociais, regionais e promover direitos de populações em situação de vulnerabilidade econômica e social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
II
valorizar a cultura popular, a cultura indígena, a cultura quilombola, a cultura cigana e o conhecimento dos povos e comunidades tradicionais;
II
valorizar a cultura popular, a cultura indígena, a cultura quilombola, a cultura afrodescendente, a cultura cigana e o conhecimento dos povos e comunidades tradicionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
III
promover direitos de pessoas com deficiência, idosos e crianças e adolescentes;
III
promover direitos de pessoas com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e jovens; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
IV
promover igualdade racial e enfrentamento do racismo;
IV
promover igualdade racial e enfrentamento do racismo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
V
promover igualdade de gênero e enfrentar o machismo, o sexismo e a misoginia;
V
promover igualdade de gênero e enfrentar o machismo, o sexismo e a misoginia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
VI
promover direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e combater a homofobia, a lesbofobia e a transfobia.
VI
garantir a diversidade de identidade e de orientação sexual e de gênero. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Parágrafo único
A implementação de ações afirmativas de direitos pode justificar a criação de linhas específicas de fomento, a realização de chamamentos para públicos determinados, a reserva de vagas nas seleções, dentre outras estratégias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)