Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O plano de trabalho pode prever quaisquer despesas necessárias à execução da ação cultural, inclusive os seguintes custos, apresentados como rol meramente exemplificativo:
I
remuneração da equipe de trabalho, nos termos do art. 50;
II
diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que forem essenciais à execução do objeto;
III
custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços, tais como auditoria, assessoria jurídica, contabilidade, assessoria de comunicação, design e tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de soluções tecnológicas;
IV
aquisição de bens essenciais à execução do objeto, inclusive bens de capital;
V
construção, reforma e adequação de espaço físico, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei nacional n° 13.146, de 2015;
VI
outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades da ação cultural.
Parágrafo único
As ações de agentes culturais da comunidade que envolvem obras de construção ou reforma podem ser objeto de fomento quando utilizam como mecanismo de financiamento o FAC, o FPC, o patrocínio privado direto ou o patrocínio incentivado.