Artigo 47, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Na etapa de convocação para habilitação, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitidas no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
atos constitutivos, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos, ou contrato social, nos casos de organizações da sociedade civil;
II
atos constitutivos, quais sejam o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações da sociedade civil; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
III
Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos;
III
Certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
IV
Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
IV
Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e de regularidade com a Seguridade Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
V
Certidão Negativa de Débitos com o Distrito Federal;
VI
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VII
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;
VIII
declaração de que:
a
não é servidor efetivo ativo ou ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
b
não é membro ou suplente de conselho que participa de processo de seleção respectivo;
c
não incorre nas vedações relativas a nepotismo previstas no Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011;
d
não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição da República;
IX
outros documentos exigidos no edital, conforme as peculiaridades do caso concreto.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Cultura deve consultar o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à pessoa física ou jurídica e pode reemitir certidões disponíveis eletronicamente nos casos de vencimento de sua validade.
§ 2º
As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública.
§ 3º
Nos casos de pessoas jurídicas, a declaração de que trata o inciso VIII do caput deverá ser firmada pelo seu representante legal, referindo-se a todos os seus sócios, no caso de sociedades empresárias, e dirigentes, nos demais tipos de pessoa jurídica.
§ 4º
§ 5º
Não há vedação de que membros dos Conselhos Regionais de Cultura e demais conselhos não remunerados sejam agentes culturais beneficiados pelo fomento, salvo se tiverem participado como conselheiros da elaboração do edital respectivo ou do processo de julgamento de propostas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 6º
Em situações excepcionais relacionadas a agentes culturais que sejam de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais ou grupos de vulnerabilidade social, pode ser oportunizada a regularização extemporânea, mediante decisão fundamentada do Secretário de Estado de Cultura.