Artigo 44-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 44-a
Na etapa de recursos contra o resultado provisório de habilitação, os agentes culturais têm prazo de 5 dias para apresentar manifestação formal de inconformidade quanto à análise da sua documentação apresentada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
Parágrafo único
Na etapa de que trata o caput deste artigo, não será permitida a juntada de documentos adicionais nem alterações dos documentos já apresentados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)