Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na etapa de recursos contra o resultado provisório, os agentes culturais têm prazo de 05 dias para apresentar manifestação formal de inconformidade quanto à análise de sua proposta ou quanto à análise da proposta de seu concorrente, contado da data de divulgação do resultado no sítio eletrônico oficial.
Art. 44
Na etapa de recursos contra o resultado provisório, os agentes culturais têm prazo 5 dias para apresentar manifestação formal de inconformidade quanto à análise de sua proposta, contado da data de divulgação do resultado no sítio eletrônico oficial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)