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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 42

Na etapa de análise de propostas, pode não ser exigido nível de detalhamento característico de plano de trabalho, desde que o edital de chamamento público demonstre essa opção ao prever os elementos mínimos da proposta.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018