Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Na etapa de análise de propostas, pode não ser exigido nível de detalhamento característico de plano de trabalho, desde que o edital de chamamento público demonstre essa opção ao prever os elementos mínimos da proposta.