Artigo 41, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na etapa de recebimento de inscrições, a administração pública pode utilizar estratégias de ampliação da concorrência e estímulo à qualidade técnica das propostas, tais como:
I
canal de atendimento de dúvidas, respondidas pela Ouvidoria, pela Comissão de Seleção ou por técnico designado;
II
visitas técnicas e contatos com potenciais interessados, para divulgar o chamamento público;
III
sessão pública para prestar esclarecimentos; ou
IV
ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.
Parágrafo único
Nos casos em que for utilizada a estratégia referida no inciso II do caput, é recomendável a realização de sessão pública, oficina de elaboração de propostas ou outra atividade voltada à garantia de impessoalidade do processo.