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Artigo 41, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 41

Na etapa de recebimento de inscrições, a administração pública pode utilizar estratégias de ampliação da concorrência e estímulo à qualidade técnica das propostas, tais como:

I

canal de atendimento de dúvidas, respondidas pela Ouvidoria, pela Comissão de Seleção ou por técnico designado;

II

visitas técnicas e contatos com potenciais interessados, para divulgar o chamamento público;

III

sessão pública para prestar esclarecimentos; ou

IV

ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.

Parágrafo único

Nos casos em que for utilizada a estratégia referida no inciso II do caput, é recomendável a realização de sessão pública, oficina de elaboração de propostas ou outra atividade voltada à garantia de impessoalidade do processo.

Art. 41, III do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018