Artigo 4º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As políticas públicas culturais podem ser destinadas aos diversos segmentos artísticos e culturais, nos termos do art. 49 da LOC, por exemplo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
I
artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
II
artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
II
artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, grafite, entre outras manifestações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
III
audiovisual e jogos eletrônicos;
III
audiovisual, incluindo cinema, rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
IV
música;
IV
música; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
V
livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
V
livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
VI
infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, museus, arquivos e demais acervos;
VI
infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
VII
manifestações artísticas e culturais relacionadas a religiões, observado o disposto no art. 5º, VI, e no art. 19, I, da Constituição da República;
VII
manifestações culturais populares e tradicionais, de cultura indígena, de cultura quilombola, de cultura cigana e de conhecimento tradicional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
VIII
manifestações de cultura popular, cultura indígena, cultura quilombola, cultura cigana e conhecimento tradicional;
VIII
criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
IX
criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, arquitetura, design, moda e gastronomia;
IX
difusão cultural de cárter intergeracional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
X
outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística, inclusive videodança, videoarte, mapeamento de vídeo e performance.
X
outras formas de linguagem cultural, de expressões artísticas e de empreendimentos de economia criativa, tais como: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
a
videodança, videoarte, mapeamento de vídeo e performance; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
b
manifestações artísticas e culturais relacionadas a religiões, por exemplo, as sacroreligiosas, de matriz africana, gospel, observado o disposto no art. 5º, VI, e no art. 19, I, da Constituição da República; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
c
criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, arquitetura, design, moda, e gastronomia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
d
ações voltadas ao setor museológico e ao sistema de museus do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)