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Artigo 4º, Inciso X, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 4º

As políticas públicas culturais podem ser destinadas aos diversos segmentos artísticos e culturais, nos termos do art. 49 da LOC, por exemplo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

I

artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

II

artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, grafite, entre outras manifestações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

audiovisual e jogos eletrônicos;

III

audiovisual, incluindo cinema, rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

IV

música;

IV

música; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

V

livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;

V

livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VI

infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, museus, arquivos e demais acervos;

VI

infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VII

manifestações artísticas e culturais relacionadas a religiões, observado o disposto no art. 5º, VI, e no art. 19, I, da Constituição da República;

VII

manifestações culturais populares e tradicionais, de cultura indígena, de cultura quilombola, de cultura cigana e de conhecimento tradicional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VIII

manifestações de cultura popular, cultura indígena, cultura quilombola, cultura cigana e conhecimento tradicional;

VIII

criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

IX

criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, arquitetura, design, moda e gastronomia;

IX

difusão cultural de cárter intergeracional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

X

outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística, inclusive videodança, videoarte, mapeamento de vídeo e performance.

X

outras formas de linguagem cultural, de expressões artísticas e de empreendimentos de economia criativa, tais como: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

a

videodança, videoarte, mapeamento de vídeo e performance; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

b

manifestações artísticas e culturais relacionadas a religiões, por exemplo, as sacroreligiosas, de matriz africana, gospel, observado o disposto no art. 5º, VI, e no art. 19, I, da Constituição da República; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

c

criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, arquitetura, design, moda, e gastronomia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

d

ações voltadas ao setor museológico e ao sistema de museus do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

Art. 4º, X, d do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018