Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A atuação como Comissão de Julgamento Ordinária pode ser exercida por:
I
Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF;
II
Conselho de Administração do FAC - CAFAC;
III
Conselho de Administração do FPC - CAFPC;
IV
Comitê de Análise de Propostas - CAP; ou
IV
Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
V
outros órgãos colegiados permanentes da gestão pública cultural.
§ 1º
As hipóteses e os procedimentos de atuação dos órgãos colegiados de que trata o caput como comissões de julgamento devem ser definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º
Os membros da Comissão de Julgamento Ordinária podem contar com auxílio técnico de:
I
pareceristas contratados mediante credenciamento, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993; ou
II
especialistas contratados por inexigibilidade fundamentada no inciso II do caput do art. 13 e no inciso II do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993.