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Artigo 39, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 39

A atuação como Comissão de Julgamento Ordinária pode ser exercida por:

I

Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF;

II

Conselho de Administração do FAC - CAFAC;

III

Conselho de Administração do FPC - CAFPC;

IV

Comitê de Análise de Propostas - CAP; ou

IV

Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

V

outros órgãos colegiados permanentes da gestão pública cultural.

§ 1º

As hipóteses e os procedimentos de atuação dos órgãos colegiados de que trata o caput como comissões de julgamento devem ser definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º

Os membros da Comissão de Julgamento Ordinária podem contar com auxílio técnico de:

I

pareceristas contratados mediante credenciamento, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993; ou

II

especialistas contratados por inexigibilidade fundamentada no inciso II do caput do art. 13 e no inciso II do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993.

Art. 39, I do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018