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Artigo 36, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 36

Na etapa de proposição técnica de minuta de edital, será emitida nota técnica que deve abordar, no mínimo:

I

adequação da minuta de edital aos objetivos das políticas públicas culturais de fomento;

II

valor dos repasses de recursos e estimativa de captação de recursos de fontes complementares, se houver;

III

definição sobre contrapartida, que pode ser:

a

dispensa de contrapartida, com fundamento técnico baseado no interesse público; ou

b

exigência de contrapartida, com indicação dos parâmetros de mensuração, dos procedimentos e rotinas de monitoramento pela administração pública e dos requisitos para comprovação de cumprimento;

IV

fundamento para a definição dos requisitos a serem atendidos pelas propostas;

V

fundamento para a definição dos critérios de seleção, inclusive critérios de desempate.

V

fundamento para a definição dos critérios de seleção, inclusive critérios de desempate; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

VI

possibilidade de suplementação do edital caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 36, III do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018