Artigo 36, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Na etapa de proposição técnica de minuta de edital, será emitida nota técnica que deve abordar, no mínimo:
I
adequação da minuta de edital aos objetivos das políticas públicas culturais de fomento;
II
valor dos repasses de recursos e estimativa de captação de recursos de fontes complementares, se houver;
III
definição sobre contrapartida, que pode ser:
a
dispensa de contrapartida, com fundamento técnico baseado no interesse público; ou
b
exigência de contrapartida, com indicação dos parâmetros de mensuração, dos procedimentos e rotinas de monitoramento pela administração pública e dos requisitos para comprovação de cumprimento;
IV
fundamento para a definição dos requisitos a serem atendidos pelas propostas;
V
fundamento para a definição dos critérios de seleção, inclusive critérios de desempate.
V
fundamento para a definição dos critérios de seleção, inclusive critérios de desempate; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
VI
possibilidade de suplementação do edital caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)